Agora é Lei: SUS entregará Cannabis aos pacientes em São Paulo

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A Lei começará a valer em 90 dias a contar desta quarta-feira, dia primeiro de fevereiro

Por Rede Abracom

Foi publicada no Diário Oficial desta quarta-feira, primeiro de fevereiro, a Lei Nº 17.618,
de 31 de janeiro de 2023, que garante a distribuição dos produtos a base de Cannabis para os usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) em São Paulo.

A Lei institui a política estadual de fornecimento gratuito de medicamentos formulados de derivado vegetal à base de canabidiol, em associação com outras substâncias canabinóides, incluindo o tetrahidrocanabidiol, em caráter de excepcionalidade pelo Poder Executivo nas unidades de saúde pública estadual e privada conveniada ao SUS.

Trata-se do Projeto de Lei Nº 1180, de 2019, de autoria do deputado Caio França (PSB), que também teve assinaturas dos deputados Erica Malunguinho (PSOL), Patrícia Gama (PSDB), Marina Helou (Rede), Sergio Victor (Novo), Adalberto Freitas (PSDB), Isa Penna (PCdoB) e Monica da Mandata Ativista (PSOL). O texto foi sancionado em partes pelo governador do Estado de São Paulo, Tarcísio de Freitas.

A Lei diz que a política instituída tem como objetivo adequar a temática do uso da Cannabis Medicinal aos padrões de saúde pública estadual mediante a realização de estudos e referências internacionais, visando ao fornecimento e acesso aos medicamentos de derivado vegetal à base de canabidiol aos pacientes portadores de doenças que comprovadamente o medicamento diminua as consequências clínicas e sociais dessas patologias.

Os objetivos são diagnosticar e tratar pacientes cujo tratamento com a Cannabis possua eficácia ou produção científica, promover políticas públicas de debate e fornecimento de informação a respeito do uso da medicina canábica por meio de palestras, fóruns, simpósios, cursos de capacitação de gestores e demais atos necessários para o conhecimento geral da população acerca do assunto.

A responsabilidade para administrar esta Política será da Secretaria da Saúde, que deverá no prazo de 30 dias criar comissão de trabalho para implantar as diretrizes no Estado, com participação de técnicos e representantes de associações sem fins lucrativos de apoio e pesquisa e de associações representativas de pacientes.

A lei entrará em vigor 90 dias a contar desta quarta-feira, primeiro de fevereiro. O Projeto de Lei ainda definia cada um dos termos utilizados, além de delimitar o que seria necessário para que o medicamento pudesse ser distribuído pelo Estado e como seria o cadastramento dos pacientes, mas estas partes foram vetadas pelo Governador.

“Todavia, vejo-me compelido a negar sanção aos artigos 3º, 4º, 6º, 7º, 8º e 9º da propositura, sem comprometer que sejam alcançados os nobres objetivos em que se fundamenta a medida. Devo destacar, inicialmente, que, sensível à realidade dos pacientes e familiares que encontram na terapêutica canábica a última alternativa para tratamento de determinadas enfermidades, determinei, em linha com o disposto no parágrafo único do artigo 5º do projeto, a criação de grupo de trabalho com o objetivo de apresentar proposta de regulamentação da lei em que se converterá a proposição, por mim acolhida parcialmente”, diz Tarcísio de Freitas em sua justificativa.

Ele ainda acrescenta que a regulamentação deverá contemplar as hipóteses e o procedimento para o fornecimento, em âmbito estadual, de medicamentos e produtos à base de Cannabis, para fins medicinais, como excepcional alternativa terapêutica, baseando-se tanto nas melhores evidências científicas sobre o tema, como na inafastável exigência de garantir-se aos pacientes o uso de medicamentos e produtos seguros e eficazes.

“Os artigos 4º, 6º, 7º, 8º e 9º do projeto, por sua vez, para além de estabelecerem princípios, diretrizes e finalidades da política pública proposta, são constituídos por comandos objetivos e concretos, que determinam ao administrador público o que fazer e como fazer. Todavia, ao incursionar nessa seara, a proposta esbarra na Carta Maior por suprimir do Governador juízo de conveniência e oportunidade e, portanto, a margem de apreciação que lhe cabe na condução da Administração Pública”, afirma.

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